TJSP - 1057088-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057088-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Maria Alves Pereira - Baalbek Cooperativa Habitacional e outro - Fls. 514/519: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos.
A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo.
Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar os embargantes, mas aí a via recursal adequada é outra.
O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena.
Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C.
Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
O único ponto em que tem razão a embargante é quando aponta o erro material constante às fls. 504, especificamente no ponto em que se diz que "a parte autora aderiu à proposta da autora...", quando o correto seria dizer que a parte autora aderiu à proposta da requerida...".
Fica, pois, retificado o erro material que, para o fim do deslinde da causa, é absolutamente indiferente.
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, exclusivamente para retificar o trecho acima, que em absolutamente nada modifica o resultado e o teor do julgamento. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:02
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 04:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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