TJSP - 1018437-98.2025.8.26.0001
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018437-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Trevisani Badiali - - Sandra Regina Badiali Minarelli - - Márcia Regina Badiali - - José Arthur Badiali Neto - - Isabella Badiali Aguiar - - Fernando Trevisani Badiali -
Vistos. 1) Recebo a competência.
Anoto para fins de controle que às fls. 125 os autos foram redistribuídos para este Foro Central Cível, por ser o valor da causa superior a 500 salários mínimos. 2) O pagamento das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência.
O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
A parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário, máxime quando a autora opta por litigar perante esta justiça comum, e não perante os Juizados Especiais, ciente de que, para tanto, necessitará pagar as custas processuais e arcar com ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial. 3) Providenciem, ainda, em 15 (quinze) dias, cópia dos documentos de identidade e respectivos comprovante de residência de todos os requerentes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP), GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP), GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP), GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP), GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP), GLEICIANE SILVA SANTOS ÓZIO (OAB 394349/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003040-45.2024.8.26.0520
Justica Publica
Luiz Gonzaga de Assis Junior
Advogado: Defensoria Publica Regional de Sao Jose ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 09:24
Processo nº 1186026-46.2024.8.26.0100
Wilde Franquias e Comercio de Artefatos ...
Otima Magazine Na Pessoa de SUA Represen...
Advogado: Marcelo Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 18:22
Processo nº 4004734-43.2025.8.26.0100
Maria Jessica Martins Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:10
Processo nº 1007709-30.2025.8.26.0152
Joilson Jose Costa
Alcides Vieira de Moraes
Advogado: Milton Borges Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 22:35
Processo nº 1003310-03.2025.8.26.0428
Banco Votorantims/A
Adelmo Alves da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:18