TJSP - 1000267-48.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000267-48.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Andresa Vilhegas Maciel - Szn 05 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Construtora e Incorporadora Senziani Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel correspondente a 1% do valor pago pela compra da unidade, incluindo o valor do financiamento, no período entre 29/11/2023 e 18/10/2024, pro rata die, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora a partir da citação; (ii) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a correção monetária mensal das parcelas, mantida, contudo, a correção anual, bem como CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução em dobro do quanto cobrado e pago a mais pelo autor em relação à correção monetária, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de taxas condominiais e IPTU antes da imissão na posse, no montante de R$ 1.071,82 (um mil e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), perfazendo o total de R$ 2.143,64 (dois mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora a partir da citação; e (iv) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na emissão de termo de quitação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA COSTA VILHEGAS (OAB 261471/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
01/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Réplica
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29/03/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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27/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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