TJSP - 1018036-67.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/09/2023 07:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Santos (OAB 427683/SP) Processo 1018036-67.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo Gonçalves Costa -
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal.
Cumpra-se.
Int. -
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/07/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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