TJSP - 4003730-29.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003730-29.2025.8.26.0016/SP AUTOR: NICHOLAS DE ALBUQUERQUE CORREA DUARTEADVOGADO(A): TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB MS005758) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que não se verifica no caso.
Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido.
No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado.
Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência virtual. 2) Por fim, indefiro também o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois se trata de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 3) Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito.
Frise-se, novamente, que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/08/2025 13:30
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara - Sala 4 - 06/11/2025 15:45
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 11:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:43
Determinada a citação
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12/07/2025 01:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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