TJSP - 1009043-46.2024.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009043-46.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Aparecida Pereira Barbosa - Centro de Estudos dos Beneficiosdos Aposentados e Pensionistas – Cebap - (Contrib.
Cebap *80.***.*02-70) -
Vistos. 1-Ciente do acórdão de fls. 218/222. 2-Com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e nos termos do item 3, subitem B, da decisão de fls. 22/23, fixo o valor da causa em R$ 21.260,00. 3-Os documentos de fls. 18/21, em análise sumária, conferem plausibilidade à alegação de que vêm sendo descontados do benefício previdenciário de que a parte autora é titular valores mensais relativos a contribuição em favor da parte ré.
Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porque dela não se pode exigir prova de fato negativo, ou seja, de que não é associada da parte ré.
Ademais, é patente o perigo de dano na hipótese de a medida não ser concedida neste momento, porque o desconto incide sobre benefício previdenciário, que tem natureza alimentar e, assim, destina-se ao sustento, que pode resultar prejudicado.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de prejuízo à parte ré em decorrência da concessão da tutela de urgência sem prévio contraditório, tampouco a irreversibilidade da medida, em razão de sua natureza.
De todo modo, a cobrança de eventuais valores efetivamente devidos poderá ser feita por meio de ação própria.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie o que for necessário para a suspensão do desconto da contribuição do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa.
Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 4-Em cumprimento ao que foi determinado por meio do Comunicado Nugepnac/Presidência nº 4/2025, relativo ao IRDR nº 59, fica suspenso o curso deste processo até ulterior deliberação.
A serventia deverá providenciar o cadastro da movimentação correspondente à suspensão com o código nº 75059.
Int.
Campinas, 04 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), AURELINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 279502/SP) -
04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Expedição de Carta.
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04/09/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:16
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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