TJSP - 4014450-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 03:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014450-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VERA LUCIA NAVES PAIVAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AUTOR: PEDRO MARCIO DE AGUIAR PAIVAADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO MARCIO DE AGUIAR PAIVA e VERA LUCIA NAVES PAIVA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. (fls. 02/17). Os autores, beneficiários de um plano de saúde da ré, foram notificados sobre o cancelamento do contrato devido à baixa do CNPJ da empresa contratante, a Granja da Lagoa Ltda. (fls. 02/03).
Em resposta, o autor Pedro Márcio de Aguiar Paiva solicitou a troca do CNPJ pelo seu Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que se encontra ativo, conforme documentação anexa (fls. 03/05, 09/10).
Segundo a inicial, a Bradesco Saúde teria, em um primeiro momento, aceitado a alteração e fornecido um passo a passo para a realização do procedimento via plataforma MOVE, mas a ferramenta não permitiu a troca de CNPJ por CAEPF, apenas por outro CNPJ (fls. 04/05).
Posteriormente, a operadora negou a possibilidade de alteração, sugerindo que os beneficiários contratassem um novo plano (fls. 06).
Os autores afirmam que a conduta da ré é ilícita e abusiva, uma vez que o cancelamento do plano de saúde de beneficiários idosos e em tratamento de doenças graves é vedado, especialmente diante do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 07, 11/12).
O autor e a autora estão, respectivamente, em seguimento oncológico para Carcinoma de pulmão pequenas células (CID: C34) e Carcinoma escamoso de pulmão (CID-10 C34.0), conforme relatórios médicos (fls. 06/07, 19, 21).
Defiro o segredo de justiça e a prioridade de tramitação do processo, dada a idade, doença e informações sensíveis às partes. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de plano de saúde coletivo empresarial por pessoa física, em razão do cancelamento do CNPJ da empresa estipulante, diante da condição de idosos e em tratamento de saúde grave.
A análise do pedido liminar de tutela de urgência, formulado com base no art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, não teria o direito em ver alterado um contrato empresarial, celebrado com empresa que detém CNPJ, para um contrato individual. no entanto, seu direito de manutenção do contrato emergeria, exclusivamente, da impossibilidade de rescisão enquanto os segurados estão em tratamento médico contínuo de doença grave. A probabilidade do direito encontra-se amparada nos fatos narrados e nos documentos juntados.
Os relatórios médicos confirmam que ambos os autores, com mais de 60 anos, estão em seguimento oncológico.
O Sr.
Pedro Márcio de Aguiar Paiva está em tratamento para "Carcinoma de pulmão pequenas células" (CID: C34), e a Sra.
Vera Lucia Naves Paiva para "carcinoma escamoso de pulmão" (CID-10 C34.0), além de histórico de neoplasia de mama.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.082, garante que a operadora de plano de saúde, mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiário em pleno tratamento médico, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida.
Tal entendimento busca a proteção da vida e incolumidade física do paciente em situação de vulnerabilidade, sobrepondo-se ao direito de rescisão unilateral da operadora.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o cancelamento iminente do plano de saúde, conforme notificação da própria ré, pode interromper os tratamentos oncológicos em curso e colocar em risco a vida e a saúde dos autores, dadas suas patologias graves e a avançada idade.
A interrupção do tratamento, neste contexto, pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
A própria inicial aponta que os autores enfrentarão obstáculos para serem aceitos em um novo plano de saúde devido à idade e doenças preexistentes.
A irreversibilidade da medida, por sua vez, não se verifica, pois a manutenção do plano de saúde mediante pagamento da mensalidade garante o equilíbrio contratual e não prejudica a ré de forma irreversível.
Diante do exposto, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o contrato durante o tratamento dos autores, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00 por ato de recusa de tratamento. vale a presente decisão como ofício para a cientificação da ré.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Determinada a citação
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35554, Subguia 34987 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 851,62
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20/08/2025 18:24
Link para pagamento - Guia: 35554, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34987&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - PEDRO MARCIO DE AGUIAR PAIVA - Guia 35554 - R$ 851,62
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20/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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