TJSP - 1007589-64.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007589-64.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - LABMED CENTRO MÉDICO INTEGRADO LTDA - Labmedi Clinica - réu revel -
Vistos. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e concorrência desleal. 2 - Redistribuída a ação para este Juízo Especializado, a parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual (procuração apócrifa) e, ante o indeferimento da gratuidade da justiça, recolher as custas e despesas processuais, tudo sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Sobreveio manifestação da parte, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, juntando documentos complementares e reapresentando a mesma procuração sem assinatura.
Mantido o indeferimento por seus próprios fundamentos e intimada novamente para sanar o vício da representação processual, bem como recolher as custas e despesas processuais, quedou-se inerte (confira-se certidão de fl. 146). 4 - É o relatório. 5 - Fundamento e DECIDO. 6 - Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da não regularização da representação processual no prazo estabelecido, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento da ação. 7 - Verifica-se que perante este Juízo já foram propostas diversas ações da autora, com estrutura idêntica, alterando-se apenas os réus, inclusive, apresentando os mesmos vícios, com inércia da parte em regularizar os feitos, especialmente após o indeferimento da gratuidade e a determinação para recolhimento das custas e regularização da procuração, o que levanta questionamentos quanto ao efetivo interesse de agir e à observância dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual. 8 - Desta forma, considerando que a determinação deste Juízo foi clara, com prazo razoável, e que os vícios não foram sanados, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c.c artigo 485, inciso I, c.c. artigo 290, todos do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que não se aplica ao caso a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis apenas aos casos de extinção fundamentados nos incisos II e III do respectivo artigo. 9 - Confira-se, ainda, o entendimento do E.
TJSP em casos análogos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou a ação extinta, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se sobre a possibilidade de ser concedida a gratuidade de justiça, bem como à retificação do valor das custas processuais, que deve corresponder a cinco UFESPs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de mérito recursal se encontra amparada em entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, daí, portanto, exclusivamente sob esse argumento, cabível a concessão do benefício da gratuidade apenas para dispensar o Apelante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. 4.
Assertiva a r. sentença guerreada ao indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e, consequentemente, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do referido diploma, em virtude da inércia do Apelante ao recolhimento das custas iniciais. 5.
No entanto, conforme entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, tratando-se de condição ao recebimento da inicial, inexistindo determinação de citação da parte requerida, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da exordial (arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC) e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, de forma que não há se falar em inscrição em dívida ativa das custas iniciais. 6.
Caso ocorra a propositura de nova ação pelo Apelante, haverá fundamento para a exigência de referida despesa, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2, do CPC, para que se prossiga regularmente esta mesma demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "Em se tratando de condição ao recebimento da inicial, inexistindo determinação de citação da parte requerida, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o indeferimento da exordial (arts. 330, IV e 485, I, ambos do CPC) e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290; 330, IV; 485, I; 486, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1032382-83.2024.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 25/02/2025; Apelação Cível 1000763-48.2024.8.26.0032; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; em 19/02/2025; Apelação Cível 1001444-32.2024.8.26.0383; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 05/02/2025; Apelação Cível 1007416-04.2022.8.26.0625; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; em 19/12/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000271-18.2024.8.26.0368; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) "- destaquei. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, CPC.
CUSTAS INICIAIS INDEVIDAS.
TAXA DE CANCELAMENTO DO PROCESSO DEVIDA.
ARTIGO 8-A DO PROVIMENTO CSM N.º 2.684/2023 C.C.ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIV, DA LEI ESTADUAL N.º11.608/03.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP.
Apelação Cível 1006245-41.2024.8.26.0625; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025)" - destaquei. 10 - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 11 - Sem condenação em honorários, porquanto sequer houve citação. 12 - Isento de custas processuais em razão de ser um dos motivos da extinção da ação, contudo, são devidas as despesas inerentes ao cancelamento da distribuição, no valor de R$ 185,10 (5 UFESPs), as quais devem ser recolhidas em guia FEDTJ, código 224-0, conforme orientações disponíveis no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas, na página do TJSP. 13 - Prazo de 15 dias para o recolhimento. 14 - Proceda-se a intimação da parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil. 15 - Oportunamente, ao arquivo. p.i.c. - ADV: RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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07/08/2025 22:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:13
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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