TJSP - 1008756-31.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008756-31.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Antunes de Souza - Mauricio da Silva Leandro e outro -
Vistos. - 1 - Antes de tudo determino seja tornada sem efeito a petição de pgs.172/185, porque juntada em duplicidade, posto residir na contestação adrede apresentada pelo réu Maurício. - 2 - A contestação ofertada pelo Réu Maurício foi protocolada tempestivamente.
Isso porque em havendo outro réu a constar do polo passivo desta demanda, o prazo para o oferecimento de resposta só tem início a contar da data da última citação nos autos ultimada, sendo essa a citação do réu Edigar, cujo AR foi juntado ao feito no dia 08.10.2024.
Assim preconiza o § 1º do artigo 231 do CPC.
Evidente, pois, que o prazo para a apresentação de contestação teve início após o dia de indisponibilidade do sistema, despontando-se mesmo inócuo se invocar a Resolução nº 551/2011 ao caso em voga.
Refuto, destarte, a tese de intempestividade arguida pelo autor, e logicamente o pedido de decretação de sua revelia, e outrossim de revelia do réu Edigar, ante o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC. - 3 - Se, apenas pela documentação já juntada - que ao juízo à toda evidência já se mostrou suficiente ao deferimento dos benefícios da AJG, ao réu só mesmo competindo, nessa senda, valer-se do duplo grau para a prevalência de entendimento diverso - reafirmo que se mostrou pertinente o deferimento da benesse processual, mesmo porque juntada, pelo autor, sua declaração de IR, entendo que apenas um esclarecimento a mais se faz necessário, ante a impugnação ofertada.
Da impugnação ofertada se colhe, com efeito, a indicação do autor ser titular de microecmpresa.
Deverá, assim, juntar ao feito a ficha de breve relato desta microempresa de sua titularidade, e ademais juntar ao feito cópia de sua última declaração de IR - por óbvio, da firma individual - especialmente ante a confusão patrimonial que existe entre a firma individual e a pessoa natural que a titulariza.
Assinalando nessa senda, por fim, que ao revés do alegado pelo autor INEXISTE jurisprudência consolidada sobre a matéria, só se podendo mesmo reputar como "consolidada" jurisprudência subsumível a alguma das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, DETERMINO-LHE a juntada dos aludidos documentos no prazo de dez dias, sob pena de revogação do benefício processual.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: MAX WILLIAM AMADEU GONÇALVES (OAB 498581/SP), ETEVALDO FERREIRA PIMENTEL (OAB 147411/SP) -
03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:20
Ato ordinatório
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
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27/05/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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