TJSP - 0000212-40.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000212-40.2025.8.26.0359 (apensado ao processo 1057933-29.2023.8.26.0576) (processo principal 1057933-29.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Luiz Guilherme Hernandez Fernandes - Savério & Portilho Comércio de Piscinas Ltda -
Vistos.
Considerando que, em virtude da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que no artigo 82, do Código de Processo Civil, incluiu o 3º §, dispensando o procurador do adiantamento das custas de abertura do incidente de cumprimento de sentença, com a seguinte redação: 3º §: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR), defiro o pagamento das custas ao final pelo(a) executado(a).
Anote-se.
Na forma do artigo 513, 2º§, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (R$ 4.932,15), devidamente atualizado (cálculo de fls. 51).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, 3º §, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES (OAB 387054/SP), JOÃO VICTOR MARCUSSI BARBOSA (OAB 454865/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:12
Apensado ao processo
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27/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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