TJSP - 0002334-43.2014.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002334-43.2014.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benito Codognoto - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado laudo pericial às fls. 485/520, sobre o qual se manifestaram as partes.
O executado (fls. 524/530) concorda com os valores apurados no item 6.4 do laudo, que apontam o montante do débito em R$ 60.342,92, tendo inclusive efetuado o depósito judicial da quantia.
Contudo, impugna o cálculo alternativo apresentado no item 6.5, que contempla a aplicação da revisão do Tema 677 do STJ, sustentando sua inaplicabilidade ao caso concreto, em razão da preservação da coisa julgada, da segurança jurídica e do princípio tempus regit actum.
Por sua vez, o exequente (fls. 532/536) impugna os cálculos elaborados pelo perito, alegando vícios materiais e sustentando a necessária aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ.
Requer, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial efetuado pelo executado teve natureza apenas de garantia, e não de pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
A controvérsia centra-se em dois pontos: (i) a aplicabilidade ou não do Tema 677 do STJ aos presentes autos e (ii) a eventual incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC.
No que tange ao primeiro aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 677, fixou a seguinte tese: "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser observado pelo juízo.
Com efeito, não procede a alegação do executado quanto à inaplicabilidade do precedente sob fundamento de segurança jurídica ou tempus regit actum, porquanto não se trata de retroatividade indevida, mas da aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, obrigatória e uniforme.
O laudo pericial limitou a atualização do débito até a data do depósito judicial (21/11/2014), deduzindo valores antes da incidência integral dos consectários da mora.
Tal metodologia não se coaduna com a tese fixada pelo STJ, devendo ser determinada a retificação da conta pericial, de forma a observar a continuidade da mora até a efetiva disponibilização do valor ao credor, com a dedução final dos depósitos realizados.
No que concerne ao segundo ponto, verifica-se que o executado, intimado para pagamento voluntário, não procedeu ao adimplemento espontâneo, mas apenas efetuou depósito em garantia, condicionando o levantamento à discussão judicial do débito.
A jurisprudência pacífica do STJ distingue o pagamento voluntário, apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, CPC, do depósito para garantia do juízo, que viabiliza o exercício da impugnação, mas não extingue a mora nem afasta a penalidade legal.
Portanto, deve ser reconhecida a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos calculados sobre o montante atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Ante o exposto, determino a retificação do laudo pericial, para que se aplique integralmente a tese firmada no Tema 677 do STJ, atualizando-se os valores até a data da elaboração da nova conta, com dedução ao final dos depósitos já efetuados; reconheço a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a serem incluídos no cálculo atualizado. 2- Intime-se o perito para apresentação da nova conta nos moldes acima determinado.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), VIVIANE VERSULOTTI TRENTINI SELHORST (OAB 401071/SP), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 190356/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 02:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/11/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 18:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2017 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2016 14:46
Proferido Despacho
-
13/10/2016 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2015 18:30
Proferido Despacho
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30/07/2015 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2015 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2015 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2015 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2015 18:19
Proferido Despacho
-
05/05/2015 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2015 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2015 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2015 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2015 17:28
Proferido Despacho
-
12/01/2015 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2014 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2014 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2014 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2014 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2014 15:07
Proferido Despacho
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02/09/2014 11:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2014 15:23
Recebidos os autos do Distribuidor local
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25/08/2014 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/08/2014 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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