TJSP - 4000568-31.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000568-31.2025.8.26.0079/SP AUTOR: DANUSA BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA DE BORTOLI GARCIA (OAB SP508867) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 30 de julho de 2025, a autora, pessoa simples e cliente de longa data da instituição financeira ré, recebeu uma ligação por vídeo pelo WhatsApp (telefone 11-95842.5191).
Do outro lado, um homem se apresentou como responsável por sua conta no Nubank, falando com segurança e usando o nome da instituição para transmitir credibilidade.
Com tom de urgência, ele afirmou que havia sido feita uma compra no valor de R$ 1.600,00 no cartão da autora e que seu cartão havia sido clonado.
Disse que, para evitar maiores prejuízos, seria necessário seguir alguns procedimentos imediatamente.
A autora, assustada e confiando que falava com um funcionário de verdade — até porque ele sabia seu nome completo, dados da conta e se expressava como um representante do banco — seguiu as instruções que lhe eram dadas.
Entre elas, foi orientada a colar alguns códigos no aplicativo, que, na verdade, eram chaves PIX para as quais seu dinheiro seria desviado.
Em poucos minutos, foram realizadas quatro transferências.
O prejuízo totalizou R$ 3.609,00.
Como se não bastasse, o golpista ainda solicitou que a autora enviasse seu holerite.
Mais tarde, ao verificar o aplicativo, ela percebeu que, havia sido contratado em seu nome um empréstimo através do PIX CARTÃO DE CRÉDITO de R$ 3.797,96, parcelado em 4 vezes de R$ 949,49 — operação que jamais autorizou. Durante a tentativa de fraude, o falso atendente também tentou acessar outras contas bancárias de titularidade da autora.
Contudo, os demais bancos recusaram as transações, demonstrando que possuem mecanismos de segurança eficazes para impedir movimentações suspeitas.
A requerida devolveu apenas parte dos valores, mantendo, porém, a cobrança do empréstimo e dos encargos, no valor de R$ 2.183,96 (dois mil e cento e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
Pugna, pois, em sede de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, proibindo-se a requerida de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso em apreço, a autora juntou aos autos vasto conjunto probatório, apto a corroborar, ao menos neste momento, suas alegações, fazendo-se presente a probabilidade do seu direito (fumus boni juris).
Quanto ao periculum in mora, vislumbro a necessidade de provimento imediato, a fim de que eventuais cobranças sejam suspensas até o deslinde desta lide, tendo em vista o iminente prejuízo financeiro suportado pela requerente caso necessite aguardar até o desfecho da demanda para obter o sobrestamento almejado, não havendo prejuízo na concessão em virtude do caráter reversível da medida, até mesmo ante a instauração do contraditório, se outros elementos sobrevieram aos autos em sentido oposto ao que ora consta. Posto isso, em juízo de cognição não exauriente, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO a tutela antecipada para SUSPENDER a exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, proibindo-se a requerida de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas.
Servirá a presente, instruída com cópias necessárias como ofício.
No mais, cite-se para resposta, no prazo legal, com as advertências legais, consignando-se que em caso de proposto de acordo, deverá haver sua apresentação no bojo da contestação, eis que prescindível a designação de audiência no caso em tela.
Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso.
Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto.
Int. -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:37
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANUSA BARROS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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