TJSP - 4000611-65.2025.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000611-65.2025.8.26.0079/SP AUTOR: PATRICIA PORTO VIANIADVOGADO(A): SANDRO CARLOS BALARIN (OAB SP309909) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c condenatória, com pedido de tutela provisória, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, estar sofrendo com ligações diárias oriundas de números com prefixo 14 e sequência 9200, identificados como pertencentes à base da ré.
Afirma que nunca foi cliente da empresa requerida, não possuindo qualquer relação jurídica com ela. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão de qualquer ligação de cobrança determinada pela requerida a seu numero de telefone, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00.
Pugna, pois, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata suspensão de quaisquer ligação de cobrança determinada pela requerida a seu numero de telefone.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Na hipótese dos autos, considerando a impossibilidade de se exigir da parte autora a produção de prova negativa consistente na ausência de contratação com a requerida, bem como a documentação de nº 04, que demonstra diversas ligações recebidas desde o mês passado (julho/2025), como também a ausência de prejuízo à ré diante do caráter reversível da medida, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata suspensão das ligações de cobrança dirigidas ao numero de telefone da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte requerida comprove as alegações de fato mencionadas na exordial. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte requerente à parte requerida, com menção ao seu número de telefone celular, para o devido cumprimento. Tratando-se de questão preponderantemente de direito e visando evitar o alongamento da pauta de audiência, CITE-SE o(s) requerido(s) para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), nos termos da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 551/2011 (processos digitais).
Na oportunidade, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) apresentar(em) proposta de acordo por escrito1.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre a necessidade de produção de prova em audiência. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, verificada a possibilidade de acordo entre as partes ou a existência de fatos controvertidos com a necessidade de produção de provas, designar-se-á audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Intimem-se. 1.
A apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado n.º 76, do FONAJE). -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 10
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25/08/2025 17:37
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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