TJSP - 0033764-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0033764-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1053752-84.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fabio Ferraz Santana - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 26/31, 53/58, 59/61 e 66/68: Os contratos de plano de saúde são aqueles negócios jurídicos cujo objeto é a assistência privada à saúde, seja ela de cunho securitário ou mediante cobertura por uma rede credenciada.
Caracterizam-se como contratos consumeristas voltados majoritariamente à prestação de obrigações de fazer, correspondentes ao oferecimento de serviços de saúde.
Muito embora sejam celebrados no âmbito do direito privado e conformem relações jurídicas entre particulares, sendo fruto da autonomia privada, tais contratos dizem respeito a matéria de índole constitucional e legal: a assistência privada à saúde.
Nessa esteira, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é um serviço público de prestação obrigatória pelo Estado, revestido, em razão de sua relevância, de caráter de serviço público fundamental.
Ao mesmo tempo em que institui a obrigação estatal de prestação do serviço público de saúde, a Constituição Federal reconhece a possibilidade da execução de tais serviços por entidades privadas, desde que sob a regulamentação, fiscalização e controle estatais, tendo em vista o interesse público intrínseco à atividade em questão: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Dessa forma, as relações jurídicas estabelecidas no âmbito da Saúde Suplementar devem observar tanto às normas contratuais, produzidas mediante exercício da autonomia da vontade, como às normas cogentes, resultantes da legislação específica e da regulamentação produzida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em seguimento, a princípio, a vinculação do usuário à rede credenciada do plano de saúde contratado é absolutamente consentânea a esta espécie contratual, cuja contraprestação a ela é proporcional.
O equilíbrio dessa relação jurídica específica está justamente no rol de diferentes níveis de qualificação de profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados postos à disposição do usuário.
O tratamento em rede não credenciada, mediante cobertura da operadora, é admitida, excepcionalmente, em duas hipóteses: (i) urgência ou emergência, a inexistir tempo hábil para atendimento em rede credenciada; ou (ii) quando a operadora contratada não oferece atendimento apropriado, a não disponibilizar profissional especializado.
Cabe à ré comprovar que há, dentro do plano, profissionais habilitados para efetuar o tratamento em contenda, por ser ônus dela comprovar em juízo os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Destaca-se que, em regra, cláusulas limitativas de reembolso não se mostram abusivas, porquanto apenas restringem a cobertura do reembolso aos parâmetros livremente aceitos pelas partes, e que estão, a princípio, em conformidade com a própria natureza do contrato em questão e com as disposições legais e regulamentares incidentes à espécie.
Nessa linha, em caso de indicação de profissionais habilitados para efetuar o tratamento em contenda, na hipótese de preferência por profissional não credenciado, eventual reembolso, se cabível, deverá observar os limites contratuais.
Nesses moldes, manifeste-se o executado Bradesco Saúde S.A., no prazo de 5 dias, observado o disposto na presente decisão.
No silêncio, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender adequadas, no prazo sucessivo de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO LUIS MORAU (OAB 257434/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003816-79.2025.8.26.0077
Judith Gama da Silva Dias
Banco Bmg S/A.
Advogado: Gustavo Goes de Assis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2025 01:05
Processo nº 1006806-63.2023.8.26.0637
Tela Formaturas e Eventos - Rodrigo Pagl...
Lucilene Aparecida Assuncao Damazio
Advogado: Thales Aporta Catelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 09:32
Processo nº 1001877-66.2025.8.26.0394
Stack Engenharia e Fundacoes LTDA
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Aneria Aparecida Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:03
Processo nº 0004376-37.2025.8.26.0007
Paulo Victor da Silva Sousa
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Marcus Vinicius Sayeg Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 11:19
Processo nº 0003368-09.2025.8.26.0077
Antonio Luiz de Lucas
Prefeitura Municipal de Birigui
Advogado: Antonio Luiz de Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 12:51