TJSP - 1002390-21.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002390-21.2025.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Alvina Rodrigues de Meira -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVINA RODRIGUES DE MEIRA em face de ato atribuído ao(à) Superintendente Regional do DETRAN/SP, vinculado ao Departamento de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP.
Alega a impetrante que, em razão de limitações permanentes decorrentes de tratamento oncológico, sempre foi considerada pessoa com deficiência (PCD) para fins de obtenção e renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Contudo, no exame médico realizado em 16/07/2025, teve indeferida tal condição, circunstância que lhe acarretou a perda de benefícios e a impossibilidade de prorrogar sua CNH como PCD.
Sustenta que solicitou reiteradas vezes a revisão da decisão junto à Administração, sem resposta adequada, razão pela qual ajuizou o presente mandado de segurança.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do exame médico realizado, o restabelecimento provisório de sua condição de PCD, bem como a prorrogação da validade de sua CNH, até decisão definitiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
De início, cabe ressaltar que o mandado de segurança não se presta à produção de provas complexas ou à dilação probatória, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário, neste momento, avaliar diretamente se a impetrante faz jus, sob o prisma médico, ao enquadramento como pessoa com deficiência.
Tal análise é afeta à esfera administrativa, por meio de junta médica regularmente constituída, dotada de capacidade técnica para aferir a condição de saúde da interessada.
Contudo, é direito líquido e certo do administrado que a Administração Pública aprecie de forma motivada seus requerimentos, em prazo razoável, conforme determina o art. 5º, XXXIV, a e XXXV, da Constituição Federal, bem como o art. 37, caput, que impõe à Administração a observância dos princípios da eficiência, legalidade e razoabilidade.
A omissão em instaurar a junta médica solicitada, negando na prática o direito à revisão administrativa, configura violação a tais garantias constitucionais.
O fumus boni iuris decorre, assim, do direito líquido e certo à apreciação regular de seu pedido, o que compreende a instalação de junta médica imparcial e a prolação de decisão fundamentada.
O periculum in mora também se evidencia, uma vez que a ausência de solução imediata priva a impetrante da possibilidade de usufruir de sua CNH como PCD, afetando sua mobilidade, autonomia e acesso a direitos correlatos, com risco de danos irreparáveis.
Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, não pode a Administração manter-se inerte diante de requerimentos administrativos do cidadão, cabendo ao Judiciário assegurar a apreciação em prazo razoável (AgRg no RMS 34.600/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/08/2012).
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade coatora: a) instale, com urgência, junta médica administrativa para reavaliação da condição de saúde da impetrante, assegurando-lhe a possibilidade de apresentar toda a documentação médica pertinente; b) mantenha, até decisão administrativa fundamentada da junta médica, os efeitos da condição de PCD e a validade da CNH da impetrante, evitando qualquer restrição ou prejuízo indevido.
Serve a presente como ofício, devendo a parte interessada encaminhar diretamente à impetrada, comprovando-se nos autos o protocolo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, bem como dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência.
Intime-se. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA CLARO (OAB 73348/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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