TJSP - 1060781-62.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:24
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1060781-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joseclei Dalmedico -
Vistos.
Trata-se de ação de ação proposta por Joseclei Dalmedico em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Determinada a recolher as custas iniciais, vez que indeferido o pedido de gratuidade processual, quedou-se inerte a parte autora.
DECIDO.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vez que efetivamente prestado o serviço jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pelo requerente.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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