TJSP - 1004248-95.2025.8.26.0428
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004248-95.2025.8.26.0428 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediceripa ? Sicoobcrediceripa - Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, que inspira suficiente verossimilhança sobre a existência da obrigação.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
03/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 23:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002345-64.2024.8.26.0491
Ana Cristina dos Santos
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Jessica Isono da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 16:03
Processo nº 4001323-95.2025.8.26.0001
Lenize de Meira Moraes
Ecopower Eficiencia Energetica LTDA
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apicci...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 14:33
Processo nº 1101445-69.2022.8.26.0100
Supermercados Kawakami LTDA - Guaranis
Banco Santander
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 20:25
Processo nº 0020332-36.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Djalma Oliveira Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 15:35
Processo nº 0010954-77.2022.8.26.0053
Elvira Ferreira de Barros
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2008 11:29