TJSP - 1000714-61.2024.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000714-61.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Regina Braz - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cred-System Administradora de Cartões de Crédito LTDA em face da sentença de fls. 250/254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar a prova documental que, segundo ela, demonstraria que o desconto impugnado foi realizado por empresa diversa, denominada "SYSTEMCRED SOLUCOES EM RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA".
Sustenta que tal fato configuraria sua ilegitimidade passiva e que a falta de apreciação dessa prova caracteriza cerceamento de defesa.
A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois são tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reavaliar o conjunto probatório.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a prova que comprovaria sua ilegitimidade.
Ocorre que, ao contrário do que agora se alega, a sentença registrou expressamente que a ré, em sua contestação, apresentou "alegações genéricas" e "não trouxe documentos".
Dessa forma, não há que se falar em omissão.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e afastada na sentença, que se baseou nos elementos que efetivamente constavam nos autos até aquele momento, incluindo o documento de fl. 79 que demonstrava a cobrança impugnada.
A ré teve a oportunidade processual adequada para produzir todas as provas que entendesse pertinentes, mas optou por requerer o julgamento antecipado do feito, concordando com o encerramento da instrução.
O que a embargante pretende, na realidade, é a reanálise da matéria de defesa e do mérito da causa, buscando um novo julgamento sobre a questão de sua legitimidade passiva, o que é vedado na via estreita dos embargos.
A suposta prova que a embargante menciona em seu recurso não foi apresentada no momento oportuno (contestação), não podendo a parte se valer de embargos para corrigir sua própria inércia probatória.
Ademais, a imagem colacionada na petição de embargos (fl. 259) refere-se a um desconto datado de "10/12/2018", enquanto a cobrança objeto desta ação ocorreu em "13/10/2020", o que demonstra a impertinência do argumento até mesmo em sede recursal.
Inexistindo, portanto, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 250/254 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 19:38
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 04:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 08:22
Expedição de Carta.
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11/04/2024 08:18
Recebida a Petição Inicial
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06/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/03/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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