TJSP - 0620142-37.2010.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0620142-37.2010.8.26.0224 (224.01.2010.620142) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - Espólio de Alvaro A Tourais e Ous - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP) -
04/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:30
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
03/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:47
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
03/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 21:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 23:26
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
01/09/2024 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/08/2022 10:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
16/03/2022 14:18
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/02/2021 18:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
28/11/2020 13:56
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/11/2020 13:56
Processo Materializado
-
28/11/2020 13:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/09/2019 15:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
13/08/2019 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 12:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
18/06/2019 10:33
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
15/03/2019 15:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2018 16:19
Expedição de Carta.
-
09/03/2018 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2015 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2014 11:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/10/2014 10:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/10/2014 09:25
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Completa
-
16/05/2014 13:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
11/02/2014 16:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
11/02/2014 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/05/2011 10:15
Recebimento de Carga
-
02/05/2011 11:28
Carga à Vara Interna
-
19/10/2010 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4015352-47.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Paulista Plaza The O...
Jessica Soares
Advogado: Sueli Ramos de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 09:04
Processo nº 1007152-08.2025.8.26.0099
Fabio de Castilho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Milaine Cristina Moraes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 14:32
Processo nº 1500161-87.2022.8.26.0252
Justica Publica
Daniel Fagundes Santos
Advogado: Jessica Vasconcellos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2022 22:42
Processo nº 1500120-18.2025.8.26.0252
Justica Publica
Cristiano Santos Cenfuegos
Advogado: Larissa Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 13:21
Processo nº 0002022-11.2020.8.26.0655
Nilcimar Miranda Ribeiro de Oliveira
Maria de Souza Ceolim
Advogado: Nilton Jose Lourencao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2018 15:01