TJSP - 0005097-68.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005097-68.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Gran Eden Administração Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração, com os quais pretende a embargante a concessão de efeitos modificativos à decisão que deixou de conhecer o Recurso Inominado interposto decretando a deserção diante da insuficiência de recolhimento do preparo.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos, porém, deixo de acolhê-los.
A parte embargante alega o desrespeito ao disposto no art. 1.007, § 2º do CPC, que permite a complementação do valor do preparo, no prazo de 5 dias após a intimação do advogado da recorrente que, em seu entender, teria revogado dispositivo em sentido diverso, previsto na Lei nº 9.099/95, por se tratar de lei posterior.
Ocorre que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material.
Primeiramente, impende realçar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a teor do Comunicado Conjunto 951/2023 e Comunicado Conjunto 449/2024, o preparo recursal abrange: i) a Taxa Judiciária de Ingresso; ii) a Taxa Judiciária referente às custas de preparo; iii) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os conciliadores são auxiliares da justiça, de sorte que sua remuneração constitui despesa processual e integra o valor do preparo recursal.
No mais, não há que se cogitar a possibilidade de complementação do preparo, já que a Lei 9.099/95 lei especial que rege o procedimento dos Juizados Especiais- não exige a intimação da parte recorrente para recolhimento do preparo, conforme dispõe o seu art. 42: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias". (grifo nosso) Portanto, aos processos regidos pela Lei 9099/95, não se aplica a norma geral insculpida no parágrafo 2º do art. 511 do CPC/73, atualmente em vigor no art. 1007, §2º, do novo Código de Processo Civil, que colide com a regra jurídica especial em apreço.
Neste sentido, ficou decidido na Reclamação nº 4.278 RJ (2010/0094630-3), proposta perante o Superior Tribunal de Justiça, que não se aplica a regra prevista no art. 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aos processos de Juizados Especiais.
Da mesma forma, o entendimento consolidado no PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040, que não foi conhecido, sendo mantido o r. entendimento firmado no PUIL 0000043.07.2017.8.26, a saber: PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.0000043.07.2017.8.26.9001(Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido.
Observação:PUIL NÃO CONHECIDO.
TESE NÃO UNIFORMIZADA.
Há declaração de voto divergente proferido pelo MM.
Juiz Dr.
Glariston Resende às fls. 744/755 dos autos do PUIL. (Órgão Julgador: Turma de Uniformização; Relatora Designada: Dra.
Fátima Cristina Ruppert Mazzo; dt julgamento: 25/10/2023; dt publicação: 01/11/2023; dt. do trânsito em julgado: 11/06/2024).
Por fim, no mesmo sentido dispõem os Enunciados 80 e 168 do FONAJE: "Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º., da Lei nº 9099/95)". - nova redação XII Encontro Maceió-AL "Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Desta forma, deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO (OAB 305834/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
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06/02/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
15/04/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 12:46
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 04:45
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:03
Recebida a Petição Inicial
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03/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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