TJSP - 1001134-37.2022.8.26.0596
1ª instância - 01 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001134-37.2022.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Maria Laves Machado - Sabemi Seguradora Sa -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A (fls. 232/242) em face da sentença de fls. 224/229, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A embargante alega, em síntese, a existência de: Contradição na aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros), sustentando a necessidade de observância de uma suposta Lei nº 14.905/2024.
Erro material na fixação dos honorários de sucumbência em valor fixo (R$ 1.500,00), defendendo que deveriam ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Busca, ainda, a rediscussão do mérito quanto à condenação por danos morais, argumentando pela sua inocorrência ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.
A parte embargada, embora regularmente intimada (fls. 243 e 245), não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 246. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento parcial.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 1.
Da Alegada Contradição nos Consectários Legais A embargante fundamenta sua tese em uma suposta Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os critérios de correção monetária e juros de mora.
Neste ponto, assiste razão à embargante.
De fato, a Lei Federal n.º 14.905/2024, que entrou em vigor recentemente, alterou o Código Civil, trazendo novas regras para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Como se vê pela nova redação aos artigos 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Referida lei entrou em vigor em 30.08.2024, isto é, antes da sentença embargada.
E, em se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada a todos os processos, em observância ao princípio tempus regit actum, com produção imediata de efeitos, conforme disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pela ré-apelada. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor-embargado.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/24 sobre correção monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação do IPCA e Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil.
II.
Questão em Discussão: Verificar a omissão no acórdão quanto à aplicação da nova Lei 14.905/24, que altera a correção monetária e juros de mora sobre condenações judiciais.
III.
Razões de Decidir: Omissão que deve ser sanada.
Correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública que pode ser conhecida e alterada de ofício.
Responsabilidade civil contratual.
Inexistente pactuação de índices.
A Lei 14.905/2024, de natureza processual, tem aplicação imediata, alterando o regime de correção monetária e juros de mora, devendo ser adotado o IPCA e a Selic deduzido o IPCA.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A Lei 14.905/2024 aplica-se imediatamente às situações jurídicas pendentes. 2.
Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic deduzido o IPCA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008993-72.2024.8.26.0002; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Assim, acolho os embargos neste ponto. 2.
Do Erro Material na Fixação dos Honorários Advocatícios Neste ponto, não assiste razão à embargante.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 não configura erro material, mas sim uma decisão fundamentada deste juízo, que ponderou as particularidades do caso concreto.
Embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça a regra geral de fixação dos honorários sobre o valor da condenação, a aplicação literal da norma não pode resultar em valor excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo patrono.
No presente caso, a fixação de um percentual sobre o valor total da condenação (que inclui a devolução em dobro e os danos morais) geraria uma verba honorária excessiva, promovendo o enriquecimento sem causa do advogado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, a decisão de arbitrar os honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, visa a garantir que a remuneração seja justa e razoável, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia de R$ 1.500,00 foi considerada adequada para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido nos autos, sem onerar de forma desproporcional a parte vencida.
A pretensão da embargante, na verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão quanto ao valor dos honorários, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.
Assim, rejeito os embargos neste ponto, mantendo a verba honorária tal como fixada na sentença. 3.
Da Rediscussão dos Danos Morais A embargante busca, por via imprópria, a reforma da sentença no que tange à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A análise sobre a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado (R$ 5.000,00) foram devidamente fundamentadas na sentença, constituindo o mérito da decisão.
A pretensão de reexame da matéria revela nítido caráter infringente, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso de apelação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, afim de sanar a omissão apontada, passa a constar na r. sentença: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do primeiro em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título, sob pena de multa diária; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (súmula 54, STJ), compensando eventuais valores já devolvidos administrativamente; C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à parte autora, corrigidos monetariamente desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n.14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Nestes termos, exceto quanto à correção acima justificada, os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração de fls. 242/249, e os ACOLHO, nos termos supra, a fim de sanar a omissão indicada, mantendo, no mais, a decisão tal como proferida.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 08:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 08:36
Nomeado Perito
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27/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 09:48
Expedição de Carta.
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26/08/2022 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2022 07:17
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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