TJSP - 1007032-62.2023.8.26.0348
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Souza (OAB 195168/SP) Processo 1007032-62.2023.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Alice Gomes Cardoso de Sá - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar concedida determinando à autoridade impetrada que providencia a creche e pré-escola em período integral ao impetrante.
O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira).
Não obstante, como o autor está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF).
Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhe-se ao E.
TJSP. -
28/08/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/06/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 10:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 21:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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