TJSP - 0010079-85.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010079-85.2025.8.26.0576 (processo principal 1047268-17.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Roberta de Araujo Navarro - Unimed- São José do Rio Preto- Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, págs. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pág(s). 22/23, acrescido de juros e correção monetária.
Deverá a parte interessada juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), em 5 (cinco) dias.
Custas e despesas processuais pela parte executada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Serventia a conferência das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se a parte devedora, via DJE, para proceder ao recolhimento na proporção a que foi condenada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo concedido, sem o pagamento, nos termos disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intime-se pessoalmente a parte, por Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se o necessário para inscrição do débito na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ROBERTA DE ARAUJO NAVARRO (OAB 500650/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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