TJSP - 1006570-90.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006570-90.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Gonçalves Baptista da Silva - Atento a fls. 118/119, ressalto que inexiste até o momento norma legal que regulamente o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, nos moldes do inciso V do artigo 246 do Código de Processo Civil, a fim de a viabilizar o acolhimento do referido ato na forma digital, por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp), conforme pretende a parte exequente.
A intimação por contato telefônico a ser realizado por Oficial de Justiça também não encontra amparo legal, devendo se efetivar de forma pessoal, por meio de diligência em endereço informado nos autos.
Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Inventário e partilha Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp Inviabilidade Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2112063-36.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18.06.2020).
Apelação Cível Alimentos Fixação Ação ajuizada pela filha menor contra o genitor - Sentença que estabeleceu a obrigação em R$1.500,00 em caso de emprego formal do genitor, e em 4/5 do salário mínimo, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal Insurgência do alimentante, pretendendo a fixação do encargo em 68% do salário mínimo.
Gratuidade de Justiça Deferimento Apelante que se encontra desempregado desde outubro de 2018, sobrevivendo com o que obtém no mercado informal de trabalho Hipossuficiência financeira alegada pela pessoa natural que, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira Benesse legal que, por isso, deve ser concedida.
Nulidade de citação Arguição de nulidade do feito, por ausência de citação Acolhimento Oficial de Justiça responsável pela diligência, informado pelo patrão do apelante, à época, que ele era motorista e passava a maior parte do tempo em viagem Fornecimento, diante disso, do número de telefone celular do apelante Oficial de Justiça que, realizando ligação, foi informado pelo próprio apelante de que ele ia se furtar a receber o mandado e de que não compareceria à audiência designada nestes autos D.
Juízo a quo que considerou o ato de citação como válido e regular - Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais Declaração do apelante de que dificultaria o recebimento da citação, que configuraria, no máximo, litigância de má-fé Eventual impossibilidade de localização do demandado, que poderia levar, observadas as formalidades legais, à sua citação ficta (com hora certa ou por edital), se o caso Feito que, portanto, deve ser anulado a partir da citação do apelante, o qual deverá ser intimado especificamente em primeiro grau, pelo DJe e na pessoa do seu advogado, para apresentação de defesa Alimentos provisórios, estipulados em 1/3 do salário mínimo, que ficam restabelecidos, tendo em conta a situação de atual desemprego do alimentante Recurso provido, com observação. (Apelação Cível nº 1000012-85.2018.8.26.0383, 6ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, j. 30.03.2020).
Ante o exposto, indefiro o requerimento ora formulado e determino que a Serventia expeça nova folha de rosto para o mandado expedido, com observância ao endereço indicado e ao que se decidiu a fls. 78/79 e 99.
Int. - ADV: LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 07:22
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 13:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:53
Juntada de Ofício
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06/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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