TJSP - 1507295-40.2025.8.26.0389
1ª instância - Criminal de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507295-40.2025.8.26.0389 - Auto de Prisão em Flagrante - Leve - ODIVAN APARECIDO SANTOS DE CARVALHO -
Vistos.
Verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo, satisfatoriamente, os fatos e suas circunstâncias que correspondem aos tipos penais ali apontados.
Ademais, há nos autos, elementos probatórios suficientes à demonstração de justa causa para a propositura da ação penal.
Nos termos do artigo 396, caput, do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, que se apresenta formalmente em ordem.
Providencie-se a inclusão da movimentação 15000 (Finalizada Tramitação direta entre MP e Autoridade Policial).
Considerando a juntada de procuração, dou o réu por citado.
Intime-se a Defesa para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Em se tratando de testemunhas meramente de antecedentes, caberá à defesa a juntada de declarações escritas até o final da audiência.
O depoimento de testemunhas de "antecedentes" em audiência não mais será admitido, por ser prova impertinente e irrelevante, conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, justificando-se que não se julga a pessoa do acusado, e sim o fato por ele praticado.
Os bons antecedentes e boa personalidade do réu não interferem na aplicação da pena.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal, apenas os maus antecedentes e personalidade voltada ao crime influenciam na pena base e deverão ser comprovados pelo órgão acusador, uma vez que os bons antecedentes e a boa personalidade do réu são presumidos.
Verifique a Serventia se o inquérito policial foi relatado ou se a denúncia foi oferecida independentemente de relatório da autoridade policial, hipótese em que a Delegacia de origem deverá ser informada pelo meio mais célere com cópia da presente para arquivamento do respectivo prontuário.
Junte-se, oportunamente, Folha de Antecedentes e Certidão de Eventos, emitida pelo Cartório Distribuidor.
Cobrem-se eventuais laudos e comprovantes de depósito de valores apreendidos que ainda não tenham sido apresentados pela autoridade policial.
Ciência ao MP. - ADV: CARLOS VICENTE BRAGA CESAR (OAB 143872/SP) -
28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:26
Recebida a denúncia
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27/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Denúncia
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14/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Alvará.
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12/08/2025 12:37
Concedida Medida Protetiva
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12/08/2025 11:53
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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12/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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