TJSP - 1007725-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007725-38.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lucas Durand da Silva -
Vistos. - Apesar da relevância da argumentação trazida, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, instado a apresentar documentos elucidativos, apresentou apenas declaração de imposto de renda que demonstra que o autor possui renda em valor superior a 3 salários mínimos mensais, patamar usualmente considerado pelo juízo para a concessão da benesse, principalmente porque o valor das custas de ingresso é mínimo.
Por isso, reputo que as alegações trazidas pelo autor não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que o autor necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeeriu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM.
Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art.290, CPC).
Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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