TJSP - 1048668-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048668-08.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1042346-74.2022.8.26.0002) - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Tatiane Renata de Paula - - Thaís Renata de Paula Sousa -
Vistos.
Ao Partidor Judicial para conferência do plano de sobrepartilha.
Sem prejuízo, para fins de celeridade, informe a/o inventariante - de forma pormenorizada (preferencialmente, em formato de índice) - se todos os documentos indicados na decisão de fls.31/32 foram juntados, assim indicando nominalmente e as respectivas folhas dos autos, bem como informando eventuais documentos/providências pendentes.
No mesmo prazo deverá informar se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos, assim indicando nominalmente e também com referências às folhas dos autos.
Caso adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, também deverá comprovar o pagamento do ITCMD, juntando, ainda, o formulário próprio e a respectiva Certidão de Homologação, sem prejuízo do pagamento da taxa judiciária (não sendo o caso de justiça gratuita).
Caso tais documentos já estejam nos autos, assim igualmente deverá ser indicado.
Apenas caso adotado o rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E.
STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Observe-se, contudo, que neste caso será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão.
O cumprimento dos itens supra deverá ocorrer numa mesma oportunidade, também para fins de celeridade, evitando-se peticionamentos fracionados e sucessivos.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA PIZA (OAB 253109/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA PIZA (OAB 253109/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:16
Decisão Determinação
-
27/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:22
Decisão Determinação
-
30/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:00
Apensado ao processo
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:18
Decisão Determinação
-
02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057033-34.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Cristiane Machado Ferreira
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 12:53
Processo nº 1014539-52.2023.8.26.0032
Agnaldo Rodrigues de Oliveira
Jose Fernando Gomes Vargas
Advogado: Thiago Daniel Rufo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 09:33
Processo nº 1005064-97.2024.8.26.0271
Matheus Santos Ferrufino
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Marcela Leticia Marins Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2024 01:00
Processo nº 0003990-79.2024.8.26.0156
Escola Machado de Assis LTDA ME
Mariane Satriano Tremente Pelegrini
Advogado: Fernanda Brandao Khattar Galhano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 15:56
Processo nº 1001023-80.2022.8.26.0005
Thaynara Victoria do Nascimento
Serge Mozard Octavius
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2022 11:50