TJSP - 1005595-15.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005595-15.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Princesa Cecília - Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias (contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 914 e §§).
Observe-se que: - as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º); - o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§).
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA SILVA (OAB 466146/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:23
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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