TJSP - 0001032-73.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001032-73.2025.8.26.0128 (processo principal 1000068-63.2025.8.26.0128) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Fagner Bruno Aguiar Alves - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No mesmo prazo, cumpra a executada a obrigação de fazer determinado no v. acórdão proferido às fls. 282/293 dos autos principais, consistente no cancelamento do cartão de crédito consignado nº 90102961530000000001.
Em caso de eventual descumprimento, será analisado o pedido de multa diária.
Int. - ADV: JULIANA APARECIDA BARBOSA (OAB 511062/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), AQUILA BORGES CAMILO (OAB 522467/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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