TJSP - 1004908-60.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004908-60.2025.8.26.0664 - Monitória - Cheque - Moniely Malvas -
Vistos.
Sem oposição de embargos fica constituído de pleno direito o título executivo judicial - Art. 701. § 2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Anote-se a conversão para execução.
Na ação monitória, os réus já são citados para pagamento ou oposição embargos - Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Não há sentido, assim, que após constituição do título executivo por inexistência de embargos sejam eles novamente intimados para fazer o que foram citados para fazer e não fizeram.
Daí porque a lei determina o prosseguimento do feito na forma executiva e no que couber (transcrição do dispositivo acima - art. 701, §2º).
Diga o exequente em prosseguimento, e já para medidas constritivas.
Os honorários ficam majorados para 10% sobre o valor da dívida.
Nada requerido em até 15 dias, remetam-se ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:26
Juntada de Mandado
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25/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 06:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:48
Expedição de Carta.
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30/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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