TJSP - 1001557-54.2025.8.26.0058
1ª instância - 01 Cumulativa de Agudos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001557-54.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mário Francisco dos Santos -
Vistos. 1) Em face dos documentos juntados com a inicial, que demonstram a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Salienta-se que a mera aparência do bom direito ("fumus boni iuris") e perigo na demora na solução da lide ("periculum in mora"), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela.
Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos.
Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito.
A respeito, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se pretende evitar (RT 764/221).
Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359).
A propósito, vale lembrar lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo.
Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54).
Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP), ANA CAROLINA POLINÁRIO (OAB 402291/SP) -
28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Determinada a citação
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26/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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