TJSP - 1001655-96.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001655-96.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Atenildes Dias de Jesus - Beatriz Bruini e outro - Beatriz Bruini - - Ana Paula Roque - Atenildes Dias de Jesus - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
As rés, tratando-se de uma engenheira e uma aposentada, alegam que obtiveram os benefícios da assistência judiciária e requerem, através da petição retro, a manutenção da benesse.
Porém, neste processo não conseguiram as rés tal benesse.
Aqui, ao contrário, o pleito é indeferido, não só pelos sinais a indicar situação econômico-financeira incondizente com a benesse, porque as próprias rés efetuaram o recolhimento das custas relativamente à distribuição da reconvenção, incidindo na espécie o fenômeno da preclusão lógica.
E, a respeito, já se decidiu: Apelação - Ação revisional - Contratos de empréstimo - Improcedência - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões afastada - Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo autor - Recolhimento do preparo recursal - Ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira - Preclusão lógica - Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Encargos financeiros - Abusividade das taxas de juros pactuadas não evidenciada - Ausência de demonstração de que destoariam, em muito, das taxas médias do mercado - Limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do apelante - Ausência de pedido na inicial - Inovação recursal inadmissível - Não conhecimento do tema - Sentença mantida - Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006947-27.2022.8.26.0408; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de guarda e oferta de alimentos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária após o recolhimento das custas processuais e (ii) a manutenção do valor da causa atribuído na inicial.
III.
Razões de Decidir 3.
O recolhimento das custas processuais pelo agravante caracteriza preclusão lógica, sendo ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
No tocante à determinação de aditamento da inicial, o recurso restou prejudicado em razão de acordo homologado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Não conheço, em parte, do agravo de instrumento e, na parte conhecida, julgo prejudicado o recurso.
Tese de julgamento: 1.
O recolhimento das custas processuais é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Acordo homologado entre as partes extingue o processo, prejudicando o recurso.
Legislação Citada: art. 932, inciso III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.316- DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 17.02.2020.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222020-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Assim, fica indeferida à parte ré a benesse da gratuidade processual.
A controvérsia envolve a responsabilidade pelo acidente e, em seguida, a existência de danos morais e estéticos sofridos pelo autor.
Relativamente aos danos morais e estéticos, haverá deliberação sobre a necessidade de provas, inclusive pericial, assim que definida a responsabilidade pelo acidente.
E, para tanto, defiro o pedido da parte ré para realização de prova pericial em acidente de trânsito, nomeando para se desincumbir do mister NELSON HIROSHI MATUO, que deverá ser intimado à expectativa de honorários em 15 dias, em cujo interregno poderão as partes indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos.
Os honorários serão antecipados pela parte requerente de tal meio de prova.
Defiro, outrossim, a produção de prova documental suplementar; a necessidade de produção de prova médico-pericial será aferida assim consolidada a prova de engenharia ora deferida.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP) -
04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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13/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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