TJSP - 1004581-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004581-61.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Marlene Wenzel - - Claudia Wenzel Rodrigues - Vistos em saneamento.
A denunciação da lide é mecanismo processual voltado à facilitação do exercício do direito de regresso.
Estabelece o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil que é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. À luz do caso concreto, no entanto, reputa-se adequado o indeferimento da medida, uma vez que resultará em tumulto processual e prejuízo à celeridade da demanda.
Em atenção ao pleito ventilado, a lide secundária introduzirá fundamento novo aos autos, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obstante, o indeferimento da denunciação da lide não elide a possibilidade de propositura de eventual ação própria, nos moldes pretendidos.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado.
Em atenção a pronunciamento judicial pretérito, com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, restou facultado às partes, em prazo comum de 5 dias, para além do apontamento das questões de fato e de direito reputadas pertinentes ao deslinde da controvérsia, a especificação das provas eventualmente pretendidas, mediante justificativa, objetiva e devidamente fundamentada, quanto à relevância e à pertinência.
Advertiu-se, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, a ensejar o indeferimento dos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seguimento, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, da detida análise dos autos, constata-se que o feito encontra-se devidamente instruído, a ser prescindível a dilação probatória pretendida, uma vez que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito ou de fato documentalmente provado.
Cumpre assinalar, por derradeiro, que não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da dilação probatória é devidamente fundamentado e as provas revelem-se impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, tornem-se os autos conclusos para sentenciamento.
Intimem-se. - ADV: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP), NELSON DO CARMO DIAS JUNIOR (OAB 232106/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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05/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:59
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:58
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 21:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:40
Evoluída a classe de 7 para 40
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16/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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