TJSP - 1020132-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020132-53.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvia Regina Gustavo -
Vistos.
Fl. 43: Considero o pleito da requerente para a juntada de documentos complementares.
A solicitação de dilação de prazo para regular instrução processual é razoável e se coaduna com os princípios da cooperação e da ampla defesa.
Assim, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 dias para emenda da Inicial com a juntada da documentação.
No mais, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a assertiva de necessidade feita pela pessoa física, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Desta forma, nos termos do artigo 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, determino que, em 15 (quinze) dias, a autora comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, apresentando cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como o extrato de suas movimentações bancárias dos três meses anteriores à propositura desta ação, referente a todas as constas bancárias que possuir.
Por fim, anoto que, no mesmo prazo, caso a autora seja isenta, deverá colacionar o extrato do sítio eletrônico da Delegacia da Receita Federal do Brasil, no qual, indique sua isenção, quanto aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de comprovar tal condição.
Visto que não se vislumbra no presente caso urgência excepcional que justifique a prestação do serviço judiciário antes do pagamento da taxa judiciária, ou se o caso, antes da concessão da gratuidade da justiça, o requerimento de tutela de urgência antecipada será analisado oportunamente, após a juntada dos documentos solicitados acima para a apreciação da gratuidade da justiça, no caso de deferimento desse requerimento, ou após a juntada das taxas judiciárias, no caso de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP) -
29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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