TJSP - 1004155-17.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004155-17.2024.8.26.0510 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelada: Juliana Alves da Silva - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA PÚBLICA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
CONSISTE EM DETERMINAR (I) SE AS ATIVIDADES DA AUTORA JUSTIFICAM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, (II) O MOMENTO EM QUE A BENESSE DEVE SER PAGA E (III) SE HOUVE EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.
AS ATIVIDADES DA AUTORA NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO CONFORME NR-15, ANEXO 14, POIS A LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO NÃO EQUIVALEM A CONTATO PERMANENTE COM ESGOTO OU LIXO URBANO. 4.
O LAUDO PERICIAL TEM EFEITO DECLARATÓRIO, PORTANTO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. 5.
NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER REDUZIDOS PARA 10% DA CONDENAÇÃO. 6.
O VALOR FIXADO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS É JUSTO E PROPORCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE. 7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER PAGO EM GRAU MÉDIO (20%), DESDE A DATA DA POSSE, POIS A LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO NÃO EQUIVALEM A CONTATO PERMANENTE COM ESGOTO OU LIXO URBANO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER PROPORCIONAIS À COMPLEXIDADE DA CAUSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CAUSA.
LEGISLAÇÃO: CF/88, ART. 7º, XXIII.
CPC, ARTS. 371, 479, 487, I, 1007, §1º JURISPRUDÊNCIA TJSP - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO: AC Nº 1008000-56.2020.8.26.0297, REL.
ALVES BRAGA JUNIOR, J. 25/04/2023; AC Nº 1000952-42.2022.8.26.0696, REL.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 05/12/2024; AC Nº 1000385-35.2019.8.26.0334, REL.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, J. 29/07/2020.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) (Procurador) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 1º andar -
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:18
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
09/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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