TJSP - 1500273-55.2025.8.26.0574
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:36
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
04/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 15:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 15:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:44
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500273-55.2025.8.26.0574 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REGIANE ALVES RIBEIRO -
Vistos.
Trata-se de inquérito policial instaurado a partir de auto de prisão em flagrante de Regiane Alves Ribeiro e João Silvaes de Azevedo, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Com o encerramento das diligências, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos em relação à investigada Regiane, quanto ao crime descrito no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, diante da ausência de indícios mínimos de autoria, e, quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em relação a ambos os indiciados, por inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a finalidade de mercancia da substância entorpecente apreendida.
Outrossim, requereu a liberdade provisória de João Silvaes. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Conforme consta dos autos, embora tenha sido apreendida quantidade de substância entorpecente superior àquela fixada como parâmetro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659 (Tema 506 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou que tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, desde que haja prova suficiente da condição de usuário.
No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem o intuito de mercancia, tais como movimentação suspeita de pessoas na residência, relatos de usuários que apontem o investigado como fornecedor, ou qualquer outra conduta que denote comercialização.
Ademais, a droga apreendida não se encontrava fracionada em porções típicas de venda, sendo armazenada em duas residências utilizadas pelo investigado, o que reforça a tese de consumo pessoal.
Ainda que tenham sido apreendidas duas balanças, tais objetos, isoladamente, não constituem prova suficiente para a configuração do tráfico, especialmente diante da inexistência de outros indícios de comercialização.
Dessa forma, não se vislumbra justa causa para o prosseguimento da persecução penal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual homologo o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, caso surjam novas provas da materialidade ou autoria delitiva, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Outrossim, defiro o pedido de liberdade provisória de JOÃO SILVAES DE AZEVEDO, requerido pelo Ministério Público, diante da ausência de registros que justifiquem, em princípio, a manutenção da prisão cautelar, mediante o cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento bimestral em juízo, para justificar suas atividades, e a todos os atos do processo dos quais tenha sido intimado; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por período superior a 8 (oito) dias.
Fica ciente o investigado de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá ensejar a revogação da liberdade provisória concedida.
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOÃO SILVAES DE AZEVEDO.
Também com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo praticado, em tese, pela investigada Regiane, é caso de arquivamento.
Restou constatado que a arma de fogo e as munições apreendidas pertenciam exclusivamente ao companheiro da investigada.
A manutenção do armamento no imóvel não se deu por parte da indiciada, inexistindo qualquer elemento que indique sua participação na guarda do material bélico.
Ademais, o próprio companheiro confessou em sede policial ter levado para o imóvel duas munições, reforçando a ausência de vínculo subjetivo da investigada com os objetos apreendidos.
Assim, determino, também, o arquivamento dos autos com relação à investigada REGIANE ALVES RIBEIRO, ressalvada a hipótese do artigo 18 do CPP.
Ficam revogadas as medidas cautelares impostas na decisão de fl 68.
Comunique-se o IIRGD e procedam-se às anotações no histórico de partes.
O laudo definitivo encontra-se juntado aos autos (fls. 109/112) e havendo expressa concordância do Ministério Público (fl. 134), autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06.
Ofície-se à Delegacia de Polícia comunicando.
O auto de incineração deverá ser oportunamente encaminhado ao juízo.
Servirá a presente decisão como ofício.
Considerando o oferecimento da denúncia em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara Criminal competente, nos termos do artigo 6º da Resolução 939/2024 e item 4 do Comunicado Conjunto 845/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP), PABLO MATEUS PEREIRA ZANELLA (OAB 348478/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:39
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 12:08
Evoluída a classe de 280 para 279
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:28
Mudança de Magistrado
-
09/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
09/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001612-10.2024.8.26.0294
Maria de Fatima dos Santos Bonrruque
Prefeitura Municipal de Barra do Turvo
Advogado: Fernanda Pinheiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 10:04
Processo nº 1004488-21.2018.8.26.0108
Vstp Educacao LTDA
Alcione Correia de Oliveira
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2018 14:31
Processo nº 1512382-35.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Petromais Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:18
Processo nº 1001336-08.2022.8.26.0695
Renato Nicoletti Fonseca
Renato Biazin Filho
Advogado: Dario Rudnei Gomes Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 16:01
Processo nº 1037110-58.2024.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mario da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 09:01