TJSP - 1003820-27.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:58
Petição Juntada
-
08/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 07:40
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:27
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 14:49
Documento Juntado
-
31/07/2024 14:23
Documento Juntado
-
18/06/2024 15:42
Documento Juntado
-
22/05/2024 11:32
Carta Precatória Expedida
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20/05/2024 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/05/2024 09:12
Mandado de Citação Expedido
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10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 05:50
Petição Juntada
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22/03/2024 15:51
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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20/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2024 13:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/03/2024 11:13
Mandado Urgente Expedido
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05/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
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05/03/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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19/10/2023 10:40
Carta Expedida
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17/10/2023 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:16
Petição Juntada
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11/10/2023 22:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
10/10/2023 20:00
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 14:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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12/09/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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11/09/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2023 04:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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30/08/2023 15:10
Carta Expedida
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30/08/2023 15:10
Carta Expedida
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30/08/2023 15:10
Carta Expedida
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30/08/2023 15:10
Carta Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Quintanilha (OAB 249448/SP) Processo 1003820-27.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce de Oliveira Medeiros -
Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarjeiem-se os autos.
Em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida.
De fato, restou demonstrado que o imóvel pertence a ambas as partes, e apenas uma delas usa com exclusividade o bem, o que justifica a cobrança de alugueis.
Com efeito, se a parte demanda se utiliza da totalidade do imóvel, cuja propriedade lhe pertence apenas parcialmente, tem o dever de pagar pelo uso da parte que não lhe pertence.
Entretanto, não foram trazidos aos autos documentos aptos a demonstrar, de plano, o valor médio de locação do imóvel, o que impede, neste momento, a fixação provisória de alugueis, sem prejuízo de, à luz de novos elementos, a situação ser objeto de novo exame.
Nesse pormenor, anoto que sequer foram juntadas aos autos avaliações declinando o valor de mercado do imóvel, bem como o valor para sua locação.
Anoto, todavia, que a não fixação de plano dos alugueis nenhum prejuízo trará a parte autora, uma vez que, fixados os alugueis no decorrer ou ao final do processo, estes serão devidos desde a citação, e prevalecerão por todo o período em que a parte demandada ocupar, com exclusividade, o bem comum.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Condômino que responde uso exclusivo da coisa comum.
Inteligência do artigo 1.319, do Código Civil.
Pagamento de aluguéis que é devido a partir da citação.
Mora ex persona - Aplicação do artigo 240, do CPC.
Precedente do E.
STJ.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1091915-51.2016.8.26.0100; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência.
A execução de eventuais valores inadimplidos, caso necessário, deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, observando-se, no ponto, as normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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25/08/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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