TJSP - 1005605-59.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:26
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
29/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005605-59.2025.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - O pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente processual, vinculado ao processo principal, com numeração própria, devendo a parte exequente observar o disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
De acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
Posto isso, proceda a parte exequente à adequação de seu pedido ao acima exposto.
Publique-se esta decisão para conhecimento.
Após, proceda a z.
Serventia ao cancelamento da distribuição (NSCGJ, art. 1.289).
Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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