TJSP - 1005016-78.2018.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005016-78.2018.8.26.0650 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS -
Vistos.
Observo que nesta execução fiscal RESTOU CONSTATADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - início da contagem do prazo prescricional (1 + 5 anos) a partir da primeira tentativa frustrada de citação, em 08/02/2019, pág. 13 - desta forma, o processo deverá ser finalizado de ofício, pois até esta data não ocorreu citação da parte executada ou não foi efetivada a penhora de seus bens.
Entendeu-se que, não ocorrendo citação da parte executada por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, automaticamente iniciaria, conforme disposto na Lei Federal nº 6.830/80, artigo 40 e parágrafos, a contagem do prazo de suspensão POR UM ANO, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, nos termos firmados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos recursos transcritos a seguir, com as seguintes teses: Tema STJ nº 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Temas STJ nº 567 e nº 569: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." (Grifo meu.) Tema STJ nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Tema STF nº 390 - Reserva - Lei - Prescrição - Fiscal - Recurso Extraordinário nº 636.562/SC: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".
Desta forma, constato a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da prescrição ISENTA a parte executada do pagamento das custas e despesas processuais; porém NÃO A ISENTA de custas/emolumentos necessários para o levantamento de eventuais registros de constrição.
Em caso de restrição do nome de executados em órgãos de proteção ao crédito causada pela distribuição deste processo ou por determinação deste setor especializado, caberá à parte interessada providenciar a exclusão, e exclusivamente em relação a este executivo fiscal, servindo esta sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade.
Satisfeitas as formalidades legais, dê-se baixa deste processo no sistema informatizado judiciário e arquivem-se os seus autos em definitivo.
Publique-se.
Intime-se, como de praxe.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), LUIZ OTAVIO DA CAMARA LEAL SASSI (OAB 339467/SP) -
12/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:57
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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11/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 10:52
Decisão
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23/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
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22/04/2021 19:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 22:07
Suspensão do Prazo
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26/03/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2019 05:01
Suspensão do Prazo
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22/02/2019 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2019 14:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2019 18:53
Expedição de Carta.
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28/01/2019 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/01/2019 12:10
Conclusos para decisão
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17/12/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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