TJSP - 1006934-31.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:19
Evoluída a classe de 40 para 156
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006934-31.2025.8.26.0664 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Sem oposição de embargos fica constituído de pleno direito o título executivo judicial - Art. 701. § 2oConstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Anote-se a conversão para execução.
Na ação monitória, os réus já são citados para pagamento ou oposição embargos - Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Não há sentido, assim, que após constituição do título executivo por inexistência de embargos sejam eles novamente intimados para fazer o que foram citados para fazer e não fizeram.
Daí porque a lei determina o prosseguimento do feito na forma executiva e no que couber (transcrição do dispositivo acima - art. 701, §2º).
Diga o exequente em prosseguimento, e já para medidas constritivas.
Os honorários ficam majorados para 10% sobre o valor da dívida.
Nada requerido em até 15 dias, remetam-se ao arquivo.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:37
Expedição de Carta.
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29/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:26
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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