TJSP - 1004188-02.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004188-02.2025.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valéria Montanari Gomes - Carla Patricia Alves Rodrigues - Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valéria Montanari Gomes em face de Carla Patricia Alves Rodrigues, para: a) declarar rescindido o contrato de locação, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, multa moratória contratual, e juros legais nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, quanto à exigibilidade, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispenso a prestação de caução para o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 64 da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do E.
TJSP: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO DESNECESSIDADE - ARTIGO 64 DA LEI N. 8.245/91 - DADA PELA LEI 12.112/09 - RECURSO PROVIDO.
De acordo com a atual redação do artigo 64 da Lei nº 8.245/91, a execução provisória do despejo não depende mais de caução se a ação for fundada em qualquer dos incisos do artigo 9º da Lei de Locação, dentre os quais se inclui a falta de pagamento de aluguel e encargos (TJSP - AI nº 2108941-25.2014.8.26.0000; Rel.
Des.
Armando Toledo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 05/08/2014).
Expeça-se mandado de notificação à locatária, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Publique-se.
Intime-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 Prot.
CPA 2024/29414 DJE de 04.07.2024). - ADV: MARLOÍ MAYUMI KANASHIRO (OAB 368893/SP), PAULO DA LUZ LODOVICO (OAB 400759/SP) -
02/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
20/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
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30/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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