TJSP - 1004122-08.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004122-08.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cintia Ferreira Marcelino - Banco Original S/A - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no Contrato nº 0042768244, datado de 25.09.2024 (fls. 196/202), por ausência de manifestação de vontade da autora; 2) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.899,04 (mil oitocentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros legais de mora a partir da citação, valor este que será compensado com o débito original inadimplido referente ao Contrato nº 0036775922, não havendo, portanto, depósito em juízo de tal valor; e 3) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos automáticos referentes ao Contrato nº 0042768244.
Considerando o desfecho dos autos, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte ré cesse imediatamente os descontos automáticos referentes ao Contrato nº 0042768244, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: THIAGO LAURENCO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB 530600/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), THIAGO LAURENCO LAWINSKY DE ANDRADE (OAB 530600/SP) -
04/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 05:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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