TJSP - 1005305-22.2025.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005305-22.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Geraldo Mira - Banco Pan S.A -
Vistos.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não tem obrigação de acionar o réu na seara administrativa, podendo se socorrer diretamente do Poder Judiciário, a par do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Anote-se, inclusive, que houve o registro de reclamação via Procon, pelo autor contra o réu, o qual restou infrutífero (fls. 23/51).
Mantenho a gratuidade concedida ao autor, uma vez que o réu não apresentou elementos concretos que pudessem refutar a hipossuficiencia reconhecida. 3.
Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor alega que não reconhece o financiamento realizado junto ao banco réu, o qual ocasionou registro de gravame em seu veículo.
O réu, por sua vez, trouxe um contrato de financiamento em nome de Jurandir Ferreira da Silva Junior, pessoa desconhecida pelo autor, sucedendo que a transação teria sido realizada pela loja de veículos Charlene Silva Moura Veículos ME.
Além disso, requereu a denunciação da lide à referida loja.
Estes, os PONTOS CONTROVERTIDOS. 3.
Considerando a documentação apresentada, não há como decidir sem verificação da regularidade da contratação do financiamento do veículo.
Para deslinde do feito, autorizo a denunciação da lide à Charlene Silva Moura Veículos ME , nos termos do art. 125, II, do CPC.
Providencie o réu a citação da denunciada. 4.
Oficie-se ao MP, encaminhando cópias das principais peças do processo, a fim de instaurar Inquérito Policial para apurar eventual crime de estelionato.
Intime-se. - ADV: FELIPE POLYCARPO (OAB 360210/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), BRUNO DE MORAES DUMBRA (OAB 214256/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 20:27
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
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17/06/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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