TJSP - 1070185-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070185-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Cardim Russo de Melo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
FÁBIO CARDIM RUSSO DE MELO move a presente AÇÃO JUDICIAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em apertada síntese, que (...) possui conta na rede social Instagram @cardimprintshop, conta criada há anos, pelo qual mantém contato com seus parentes e amigos.
Vejamos o perfil do Instagram do autor: https://www.instagram.com/cardimprintshop?igsh=Zng2MjdtMmxzN3Nz.
Ocorre que, em 22/05/2025, o perfil do Instagram fora invadido por golpistas, a qual utilizaram-se de sua conta para aplicação de fraudes, alterando a titularidade da conta.
Esclarece-se que, para se registrar as plataformas da Ré é necessário registrar um e-mail, telefone, nome e senha, que ficam vinculados à conta.
Contudo, por ocasião da invasão hacker em sua conta, o requerente perdeu qualquer acesso a mesma, uma vez que os falsários acessaram a plataforma da ré e alteraram dados de acesso (e-mail, telefone e senha), de modo que não conseguia sequer acessá-la, quanto mais recuperá-la, porque até mesmo os seus dados de recuperação foram alterados sem seu consentimento.
No entanto, Nobre Magistrado, o requerente recebeu um e-mail da parte ré alterando seus dados SEM SUA PERMISSÃO, e logo após, começaram os golpes. incansavelmente.
Vejamos que a alteração se tornou o dado de recuperação do autor, ou seja, deixando o CONSUMIDOR totalmente sem acesso, sem respaldo algum.
A prática recorrente é de tentar obter de alguma maneira, uma transferência de grande valor, revestido pela boa identidade do autor.
Sendo assim, ao ser avisada das postagens suspeitas em seu Instagram, o autor percebeu que já não conseguia acessar sua conta pelas ações dos golpistas, tornando inconteste não apenas a ocorrência dos golpes, mas também demonstrando que o referido golpe é aplicado de forma corriqueira em outros usuários em situação análoga, demonstrando com clareza a PATENTE FALHA DE SEGURANÇA NOS SISTEMAS DA RÉ.
Desta forma, em que pese tenha realizado todas as provas solicitadas pela Requerida, a mesma não reconheceu sua identidade, em nítida demonstração da falha de seus sistemas.
Além do mais, o réu não fornece sequer um e-mail, telefone de contato ou alguma forma de suporte adequado para que os usuários da plataforma do Instagram possam entrar em contato para obter a resolução devida ao caso.
Assim, impotente perante a situação, o autor tentou entrar em contato com o suporte do Instagram por diversas vezes, todas sem sucesso, uma vez que as plataformas não oferecem suporte humanizado aos seus usuários.
Requereu assim fosse deferido o pedido LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que a Ré proceda ao DESBLOQUEIO/RECUPERAÇÃO da conta da rede social do autor, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o devido cumprimento da obrigação; fosse declarada, ao final, a Obrigação de Fazer consistente em, através do e-mail seguro fabiomelo.recuperaçã[email protected] realizar a recuperação da conta do Instagram @cardimprintshop e ao final, fosse a presente AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO a empresa requerida ao pagamento dos Danos Morais no valor de R$ 10.000,00, aplicando-se inclusive a Teoria do Desvio Produtivo, valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, desde o evento danoso/efeito prejuízo data da invasão da conta em 22/05/2025 aplicando-se as súmulas 43 e 54, ambas do STJ.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de sua petição inicial, assim se posicionado: Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à parte autora os efeitos jurídicos da tutela jurisdicional acautelatória, na forma como pleiteada em petição inicial.
Os documentos trazidos com a inicial conferem probabilidade ao direito, pois indicam que o seu perfil de Instagram foi hackeado, de modo que o autor perdeu o acesso a elas.
A urgência decorre da possibilidade do autor e de terceiros sofrerem prejuízos econômicos, uma vez que os invasores utilizam a conta invadida para a prática de crimes.
Por estes motivos, defiro a tutela provisória para determinar à requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, bloqueio o acesso dos criminosos à conta da autora na plataforma Instagram.
Em um segundo momento, a ré deverá restabelecer o acesso e o conteúdo da conta do requerente a este (@cardimprintshop).
Aponto que o link de recuperação deverá ser enviado ao e-mail seguro indicado: fabiomelo.recuperaçã[email protected] .
E tal, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a 10 dias.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: A parte autora ajuizou a presente demanda (i) informando que a sua conta @cardimprintshop no serviço Instagram teria sido comprometida em razão de suposta invasão de terceiro; (i) requerendo a responsabilização do Facebook Brasil pelos fatos narrados.
Contudo, o alegado comprometimento da conta não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram.
Uma das principais preocupações do Provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários.
Para manter a coexistência pacífica entre os usuários e garantir a segurança da plataforma, são previstas regras básicas de uso do serviço Instagram: os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, em relação aos quais todos os usuários estão sujeitos, por anuência expressa dada no momento do cadastramento.
O Provedor de Aplicações do Instagram informa os seus usuários, de forma muito clara, quais providências podem ser tomadas para manter uma conta segura para evitar que situações como a narrada pela parte autora não ocorram.
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva contestação.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de sua petição inicial, o autor assevera, em apertada síntese, que (...) possui conta na rede social Instagram @cardimprintshop, conta criada há anos, pelo qual mantém contato com seus parentes e amigos.
Vejamos o perfil do Instagram do autor: https://www.instagram.com/cardimprintshop?igsh=Zng2MjdtMmxzN3Nz.
Ocorre que, em 22/05/2025, o perfil do Instagram fora invadido por golpistas, a qual utilizaram-se de sua conta para aplicação de fraudes, alterando a titularidade da conta.
Esclarece-se que, para se registrar as plataformas da Ré é necessário registrar um e-mail, telefone, nome e senha, que ficam vinculados à conta.
Contudo, por ocasião da invasão hacker em sua conta, o requerente perdeu qualquer acesso a mesma, uma vez que os falsários acessaram a plataforma da ré e alteraram dados de acesso (e-mail, telefone e senha), de modo que não conseguia sequer acessá-la, quanto mais recuperá-la, porque até mesmo os seus dados de recuperação foram alterados sem seu consentimento.
No entanto, Nobre Magistrado, o requerente recebeu um e-mail da parte ré alterando seus dados SEM SUA PERMISSÃO, e logo após, começaram os golpes. incansavelmente.
Vejamos que a alteração se tornou o dado de recuperação do autor, ou seja, deixando o CONSUMIDOR totalmente sem acesso, sem respaldo algum.
A prática recorrente é de tentar obter de alguma maneira, uma transferência de grande valor, revestido pela boa identidade do autor.
Sendo assim, ao ser avisada das postagens suspeitas em seu Instagram, o autor percebeu que já não conseguia acessar sua conta pelas ações dos golpistas, tornando inconteste não apenas a ocorrência dos golpes, mas também demonstrando que o referido golpe é aplicado de forma corriqueira em outros usuários em situação análoga, demonstrando com clareza a PATENTE FALHA DE SEGURANÇA NOS SISTEMAS DA RÉ.
Desta forma, em que pese tenha realizado todas as provas solicitadas pela Requerida, a mesma não reconheceu sua identidade, em nítida demonstração da falha de seus sistemas.
Além do mais, o réu não fornece sequer um e-mail, telefone de contato ou alguma forma de suporte adequado para que os usuários da plataforma do Instagram possam entrar em contato para obter a resolução devida ao caso.
Assim, impotente perante a situação, o autor tentou entrar em contato com o suporte do Instagram por diversas vezes, todas sem sucesso, uma vez que as plataformas não oferecem suporte humanizado aos seus usuários.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Concludente prova documental trazida aos presentes autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar integralmente aquela realidade, consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pelo autor, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial.
Réu provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários.
Os usuários criam páginas pessoais por meio das quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel.
Beretta da Silveira, vu. 21.01.14).
Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII).
E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados pelo autor porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem efetivamente integrar a lide.
Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I).
E tal, para os seguintes desideratos: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em 30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, pugna a vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151.
Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para reexame. É o relatório.
Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente.
E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador.
Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros; evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's quando há nos autos documento indicando a data e hora do envio das mensagens.
Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença.
Há recentes decisões desta E.
Corte sobre o tema, onde ficou assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Determinação ao facebook para exclusão do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas.
Comentários ofensivos à agravada.
Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL"s).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI: 01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante 'Facebook' retire da página do corréu as acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida Irrelevância das dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e constitucionalmente.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Desta forma, latentes os danos morais experimentados pelo autor em sua esfera jurídica de interesses próprios.
Dano moral, em específico, (...) na espécie, (que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito (STJ 4ª Turma RESP. n. 686384 Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).
Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos pelo autor por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença de procedência do pedido.
Latentes, assim, o dissabor e a decepção experimentados pelo autor em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios, notadamente pela singularidade e pela relevância do acontecimento em questão em nossos dias.
E tal, em última análise, por força exclusiva e presumida - da conduta do réu.
Danos morais, "os danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31).
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por FÁBIO CARDIM RUSSO DE MELO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, TORNO DEFINITIVOS os efeitos jurídicos da decisão judicial emergencial que veio de abraçar a figura do autor nos presentes autor e CONDENO o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:56
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:40
Expedição de Carta.
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27/05/2025 04:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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