TJSP - 1004005-41.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:55
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004005-41.2025.8.26.0400 - Imissão na Posse - Imissão - Allan Roberto Galleni - - Clarisse Maria Pinto Domingues de carvalho e Silva Galleni -
Vistos. 1.
Fls. 37/39: recebo como emenda à inicial, anote-se.
Em relação a tutela de urgência pleiteada (fl. 09, item 'a'), trata-se de ação de imissão de posse em que os autores afirmam ter adquirido, em leilão da Caixa Econômica Federal, imóvel que os ocupantes - antigos financiantes - se negariam a desocupar, apesar de duas notificações.
A ação de imissão de posse não é possessória, mas reivindicatória, típica de proprietários, como são os autores desde o registro da escritura, em 13/01/2025 (fls. 13/19).
Assim, os requisitos para a liminar são diferentes daqueles das ações típicas possessórias, correspondentes aos genéricos dos processos ordinários: probabilidade do direito e urgência na providência.
Ocorre que não vislumbro os requisitos da urgência, pois que o registro da propriedade e as duas notificações datam de janeiro, e apenas em agosto eles vieram à Justiça.
Assim, podem esperar a contestação, pelo que indefiro a liminar.
Retire-se a tarja de urgente. 2.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta AR, ou frustrada, por outro meio hábil, observando-se as modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça.
Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5.
Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento disponíveis no sistema e-SAJ.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia da a parte contrária. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
Int.Dilig. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:11
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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