TJSP - 1001917-48.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001917-48.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O STJ pacificou a questão, no julgamento do Tema 1.132.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo HONDA - CG 160 FAN FLEX - 2024 - PRETA - SSV9C39 - 9C2KC2200RR656705 - 001397243241, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ( R$ 20.613,76 ), nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Ficam deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do CPC.
Sendo necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Consoante artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, proceda serventia, após recolhidas às custas, a restrição judicial pelo sistema RENAJUD.
Com a efetivação da liminar, proceda a serventia o levantamento da restrição.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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