TJSP - 1002077-63.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002077-63.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Augusto Soares Mariano - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada proposta por AUGUSTO SOARES MARIANO em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual alega que no dia 09 de janeiro de 2025 foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiro que, sob pretexto de realizar um cadastro para benefícios sociais vinculados a uma ONG, obteve indevidamente seus dados pessoais, inclusive cópia do RG.
Narra que de posse dessas informações, foi aberta uma conta bancária no Agibank em nome do autor, bem como contratado um empréstimo consignado no valor de R$ 49.831,80, sem qualquer autorização ou conhecimento do mesmo.
Sustenta que o valor referente ao empréstimo foi imediatamente transferido via PIX/TED para terceiros, sem que jamais tivesse solicitado ou se beneficiado da quantia.
Relata que a fraude somente foi descoberta em 27 de janeiro de 2025, quando ao consultar o sistema Registrato do Banco Central e o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência da conta aberta indevidamente e da contratação do empréstimo em seu nome.
Afirma que tão logo identificada a fraude, entrou em contato com o Agibank no dia 04 de fevereiro de 2025, obtendo informações contraditórias por parte da instituição.
Diante desses fatos, sustenta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do CDC, configurando falha no sistema de segurança do banco que permitiu a consumação da fraude, bem como omissão deliberada e conduta de má-fé da instituição financeira ao não resolver administrativamente a questão.
Argumenta que os danos materiais são evidentes pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e que os danos morais decorrem da violação aos direitos da personalidade, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e aposentada.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário, o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico contratual referente ao empréstimo consignado fraudulento, a condenação do requerido à devolução integral dos valores indevidamente descontados no total de R$ 2.321,00 com aplicação da dobra prevista no CDC, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Por meio da decisão proferida às fls. 60/61, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspendesse os descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado na inicial, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, tendo sido posteriormente reduzida para R$ 1.500,00 por cada ato de descumprimento conforme decisão do E.
Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2164324-02.2025.8.26.0000 (fls. 194).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 69/81, na qual assevera preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que as reclamações autorais advêm de possível fraude supostamente perpetrada por terceiros, sem qualquer participação do banco.
Sustenta que a transação PIX em questão foi devidamente autorizada e validada com as credenciais do autor, sendo realizada por livre e espontânea vontade do cliente, que forneceu as informações necessárias e confirmou a operação através dos meios fornecidos pelo banco.
No mérito, defende a absoluta regularidade dos descontos impugnados, alegando que encontram lastro no empréstimo consignado contratado pelo autor.
Afirma que a contratação foi validamente realizada por meio de biometria e assinatura eletrônica, apresentando dossiê comprobatório da contratação (fls. 161/176).
Sustenta que todos os valores contratados foram depositados em conta bancária de titularidade do autor, que posteriormente transferiu os valores para terceiros via PIX e TED.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que não houve falha na prestação de serviços e que eventual fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor ou de terceiros, configurando excludente de responsabilidade.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda, com a rejeição de todos os pedidos deduzidos pela parte autora.
O requerido juntou comunicação de cumprimento da tutela antecipada às fls. 193, informando a suspensão dos descontos conforme determinado judicialmente.
Intimadas a especificarem as provas, o autor apresentou réplica às fls. 198/201 refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, enquanto o requerido às fls. 202 informou não haver mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi ela quem supostamente celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado e procede aos descontos no benefício previdenciário do autor.
A alegação de que terceiros fraudadores seriam os únicos responsáveis não afasta a legitimidade da instituição que forneceu o serviço bancário e estabeleceu a relação contratual impugnada.
Eventual responsabilidade de terceiros não exclui a necessidade de análise da conduta da instituição financeira no processo de contratação.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa essencialmente sobre a alegada inexistência de relação jurídica válida decorrente de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, com consequente pleito de restituição de valores e indenização por danos morais.
As relações entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
O artigo 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Essa responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade econômica deve responder pelos riscos inerentes ao negócio.
No setor bancário, a segurança das operações constitui dever fundamental das instituições financeiras, especialmente em face do crescente número de fraudes envolvendo contratações não autorizadas e da vulnerabilidade de consumidores idosos, como no caso em análise.
No caso em tela, observa-se nítida divergência entre as versões apresentadas pelas partes.
De um lado, o autor, pessoa idosa de 67 anos e aposentado, nega categoricamente ter contratado o empréstimo consignado, alegando ter sido vítima de fraude.
De outro lado, o requerido sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentação que indicaria a validade do negócio jurídico.
A análise crítica dos elementos probatórios revela aspectos que merecem consideração detida: a) Da documentação apresentada pelo requerido: O banco juntou dossiê comprobatório (fls. 161/176) que indica contratação realizada via mobile no dia 09/01/2025, entre 11h22 e 11h28, com utilização de assinatura eletrônica e dados pessoais do autor.
O extrato bancário demonstra que o valor do empréstimo (R$ 49.831,80) foi efetivamente creditado na conta e imediatamente transferido para terceiros através de múltiplas operações TED e PIX realizadas entre os dias 09 e 16 de janeiro de 2025. b) Do padrão das movimentações: A análise do extrato revela padrão de movimentação incompatível com uso normal de conta bancária.
O valor integral do empréstimo foi dispersado em menos de uma semana através de múltiplas transferências para diferentes destinatários, incluindo transferências para "DROGARIA PERFUMARIA HELENA" e "LUIZ ANTONIO PASCHOAL DORNELLAS", indicando possível esquema fraudulento. c) Da cronologia dos fatos: O autor alega ter descoberto a fraude apenas em 27 de janeiro de 2025, ou seja, quase três semanas após a contratação, o que é compatível com o modus operandi típico de fraudes bancárias envolvendo pessoas idosas.
Presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O autor, além de idoso e hipossuficiente tecnicamente, encontra-se em posição de clara desvantagem probatória frente à instituição financeira, que detém todos os registros, logs e informações técnicas sobre a suposta contratação.
Ademais, as alegações apresentam verossimilhança, considerando o padrão de fraudes conhecidamente praticadas contra pessoas idosas e aposentadas, bem como o histórico de movimentações atípicas verificado no extrato bancário.
A documentação apresentada pelo requerido, embora demonstre a existência de procedimentos de contratação eletrônica, não é suficiente para comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor de forma livre e consciente. É fundamental observar que a mera existência de assinatura eletrônica e dados pessoais não elimina a possibilidade de fraude, especialmente considerando que o próprio autor relata ter fornecido seus dados pessoais e documentos a terceiros sob pretexto de cadastro para benefícios sociais.
A instituição financeira, ao oferecer serviços de contratação eletrônica, assume o risco inerente à atividade e deve implementar mecanismos de segurança suficientes para evitar contratações fraudulentas.
No caso concreto, verifica-se que: A contratação foi realizada de forma extremamente rápida (6 minutos); O valor integral foi imediatamente transferido para terceiros; O padrão de movimentação é incompatível com uso normal; O autor procurou imediatamente os órgãos competentes quando descobriu a fraude.
Tais elementos indicam falha no sistema de segurança da instituição financeira, que não foi capaz de detectar e prevenir a contratação fraudulenta.
Comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor (R$ 1.160,50 x 2 = R$ 2.321,00), impõe-se a restituição dos valores.
Quanto à aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, entendo estar caracterizada a má-fé da instituição financeira ao persistir nas cobranças mesmo após as reclamações administrativas formalizadas pelo autor junto ao Banco Central, Procon e Consumidor.gov.br, configurando cobrança indevida que justifica a aplicação da penalidade.
Os danos morais restam configurados pela própria situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa que teve seu benefício previdenciário comprometido por contratação fraudulenta, sendo submetido a descontos em verba de natureza alimentar sem sua autorização.
A situação extrapola o mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente considerando a vulnerabilidade decorrente da idade avançada e da dependência do benefício previdenciário para subsistência.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da indenização, fixo os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 1522579759; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato; c) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.642,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e dois reais), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.321,00 x 2).
Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comcorreçãomonetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 78069/MG) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 08:17
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:41
Não confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:20
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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