TJSP - 1005253-61.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005253-61.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena Sans -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Helena Sans, com o objetivo de determinar o embargo imediato da obra realizada pelo requerido, sob alegação de invasão de propriedade, danos materiais e perturbação à atividade profissional.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos dofumus boni iuris(probabilidade do direito) e dopericulum in mora(risco de dano ou de inutilidade do provimento final), conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil; No caso em análise, a parte autora demonstrou, por meio de documentação fotográfica e relatos circunstanciados, que a obra realizada no imóvel vizinho vem causando prejuízos concretos à sua propriedade, consistentes em: Acúmulo de entulhos sobre o telhado, com risco de danos estruturais e infiltrações; Ausência de redes de proteção, tapumes e andaimes adequados, em desacordo com as normas técnicas da ABNT e da legislação municipal; Risco à integridade física dos moradores e transeuntes, em razão da queda de materiais e da exposição a resíduos da construção, e que além disso, acabou por invadir a propriedade da autora, inclusive por meio do telhado de sua propriedade, sem qualquer comunicação prévia.
Assim, até que não haja a adoção de cuidados mínimos para a continuidade do empreendimento, entendo prudente determinar a IMEDIATA PARALISAÇÃO DAS OBRAS, bem como seja oficiado à Prefeitura Municipal (departamento de obras) e Ministério do Trabalho, para que procedam à fiscalização do empreendimento, com adequação dos cuidados necessários, fixado o prazo de 30 dias para sua adoção, e apresentação de cronograma nos autos, com aprovação dos órgãos respectivos, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento da medida ora deferida.
Ainda como medida cautelar, determina-se a remoção de todos os dejetos existentes no telhado da parte requerida, substituição das telhas, e alocação correta, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de incidência da mesma penalidade, considerando que tal medida, visa diminuir os prejuízos materiais ocasionados no imóvel, que realizados ao final, implicarão em dano irreparável ou de difícil reparação, que se inferem do conjunto da postulação; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Intime-se. - ADV: MARCOS BUZOLIN GONÇALVES (OAB 498729/SP) -
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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