TJSP - 1003940-70.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 10:35
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/05/2025 10:35
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
16/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 23:43
Embargos de Declaração Juntados
-
13/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:37
Petição Juntada
-
17/07/2024 16:53
Especificação de Provas Juntada
-
26/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:58
Réplica Juntada
-
09/05/2024 17:57
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 16:28
Documento Juntado
-
02/04/2024 16:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/02/2024 16:11
Contestação Juntada
-
22/01/2024 16:52
Petição Juntada
-
19/01/2024 11:27
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/01/2024 11:27
Documento Juntado
-
06/12/2023 09:58
Mandado Urgente Expedido
-
04/12/2023 14:15
Petição Juntada
-
10/11/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:50
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mirele Rodrigues Vieira (OAB 332697/SP) Processo 1003940-70.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Vitor Vieira -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei).
A declaração de hipossuficiência econômica estabelece presunção relativa que, por evidente, pode ceder diante de outros elementos.
Lado outro, havendo fundada dúvida, é dever do magistrado exigir a comprovação dos requisitos necessários a concessão da benesse.
Diante do exposto, para exame do pedido de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte interessada traga aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda sua e de eventual cônjuge constituída, no mínimo, pelos 03 últimos holerites ou documento correspondente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverá conter, no mínimo, o saldo contido na conta bancária; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses que deverá conter, no mínimo, o valor da fatura da parte requerente e do eventual cônjuge, ou declaração de que a parte autora e o cônjuge não possuem cartões de crédito; d) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou informação de que são isentos; e) certidão de eventuais imóveis em seu nome, através do Serviço Registral de Imóveis; f) informação se possui veículos em seu nome, juntando cópia do CRLV.
Anota-se que a não juntada da documentação ora determinada no prazo estipulado implicará o indeferimento da gratuidade.
Ou, no mesmo prazo (de 15 dias), deverá a parte interessada recolher as custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015).
Apresentada manifestação, ou certificado eventual decurso do prazo, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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