TJSP - 1001269-10.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-10.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Dirce de Fatima dos Santos Martins -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 283410/SP) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025922-91.2020.8.26.0562
Fabio Rodrigues Pita
Condominio Clube Xv Hotel, Flats e Centr...
Advogado: Stefan Schmidt Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2020 11:03
Processo nº 0000445-49.2025.8.26.0549
Carlos Eduardo Dias da Cruz
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 12:21
Processo nº 1025922-91.2020.8.26.0562
Fabio Rodrigues Pita
Condominio Clube Xv Hotel, Flats e Centr...
Advogado: Marcos Flavio Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:07
Processo nº 1002808-58.2025.8.26.0624
Renata Grando da Cruz
Prefeitura Municipal de Tatui
Advogado: Priscila Bolina Camargo Alegre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 17:50
Processo nº 1022128-44.2025.8.26.0576
Fernanda Faiao Flores
Daiane de Jesus Machado
Advogado: Lilian de Sousa Santos Justino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 10:20